Origem dos Recursos

Os royalties representam uma compensação financeira paga ao proprietário dos recursos naturais, em função de sua exploração. Essa reparação não se aplica a qualquer atividade econômica, mas apenas àquelas que se baseiam na extração de recursos finitos na natureza.

No caso brasileiro, a compensação financeira proveniente da extração de petróleo e gás natural é dividida em Royalty propriamente dito e Participação Especial. Esta última representa uma forma de compensação diferenciada, proporcional à produção e à rentabilidade de cada campo de petróleo.

 

Receitas de Royalties:

Os royalties são calculados com base na produção de petróleo e gás natural e são pagos mensalmente em duas parcelas. A primeira delas representa 5% sobre a receita bruta dos campos explorados e segue os critérios estabelecidos pelo art. 7º da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Já a segunda parcela representa um valor excedente e a sua forma de cálculo, assim como os critérios de distribuição, são disciplinados pelo art. 49 da Lei Federal nº 9.478, de 6 agosto de 1997.

 

Receitas de Participações Especiais:

As Participações Especiais representam uma compensação financeira extraordinária, paga apenas por campos produtores de óleo e gás natural com grande volume de produção ou grande rentabilidade. Essa outra forma de arrecadação é aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor. Os repasses ocorrem trimestralmente, e sua forma de cálculo, bem como a sua distribuição pelos estados e municípios, são instruídos pelo art. 50 da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

 

Origem dos Recursos do Fundo Soberano ES:

A principal fonte de recursos do Fundo Soberano ES:

são as receitas provenientes de royalties e participações especiais de petróleo e gás natural no Estado. Assim, o Conselho Gestor do Fundo Soberano – COGEF define, para cada exercício, os percentuais a serem aplicados às receitas, obedecendo aos seguintes critérios:

  1.  Mínimo de 40% dos valores de royalties recebidos nos termos do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997;
  2.  Mínimo de 15% dos valores de participação especial recebidos nos termos do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997.